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Direito Minerário — CFEM / TAH / Multas / Taxa de Vistoria

Dashboard de consulta jurídica para todas as receitas da Agência Nacional de Mineração (ANM). Abrange legislação, Súmulas ANM 2025/2026, jurisprudência, cálculos e estratégias processuais.

CFEM TAH Multas ANM Taxa de Vistoria PAF Execução Fiscal Prescrição Decadência Súmulas 2025/2026
4
Tipos de Receita
16
Súmulas ANM
10 anos
Prazo Decadencial
⚠️ Princípio Fundamental
CFEM, TAH e Taxa de Vistoria são receitas patrimoniais — NÃO são tributos.
CTN é inaplicável. (STF, RE 228.800/DF, 2001)
Multas ANM são penalidades administrativas.
Prescrição punitiva: 5 anos (Lei 9.873/99).
⏳ Prazos-Chave
ReceitaDecadênciaPrescrição
CFEM10 anos5 anos do lançamento
TAH10 anos5 anos do lançamento
Taxa de Vistoria10 anos5 anos do lançamento
Multas ANM5 anos punitiva (Lei 9.873/99)
🔗 Fontes de Consulta
PortalURLConteúdo
ANMlegis — Receitasanmlegis.datalegis.netLegislação CFEM/TAH/Multas/Vistoria
ANMlegis — Súmulasanmlegis.datalegis.netSúmulas CONSUP/ANM
DNPM-PE Legislaçãodnpm-pe.gov.brÍndice Cronológico Completo
⚖️ Princípios Jurídicos Fundamentais
#PrincípioFundamento
1 CFEM, TAH e Taxa de Vistoria = receitas patrimoniais — NÃO são tributos — CTN é inaplicável STF, RE 228.800/DF, 2001 📋
2 Multas ANM = penalidades administrativas — prescrição punitiva de 5 anos Lei 9.873/99, art. 1º 📋
3 Prazo decadencial CFEM/TAH/Vistoria: 10 anos Lei 9.636/98, art. 47 + Lei 10.852/2004 📋
4 Prazo prescricional CFEM/TAH/Vistoria: 5 anos do lançamento Lei 9.636/98 + aplicação analógica 📋
5 Prescrição intercorrente em execução fiscal — vinculante REsp 1.340.553/RS — Tema 566 STJ 📋
6 NÃO há prescrição intercorrente na fase administrativa Súmula ANM 03/25 📋
7 Correção monetária CFEM: BTN → INPC → UFIR → IPCA-15 → SELIC Portaria ANM 389/2010 — Súmula ANM 08/25 confirma validade 📋
8 Frete pré-venda NÃO é dedutível da base de cálculo da CFEM Súmula ANM 09/25 📋
9 Pelotização = beneficiamento (não transformação industrial) — CFEM incide sobre o pellet Súmula ANM 14/26 📋

💰 CFEM — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais

Receita patrimonial devida ao Estado pelo uso econômico dos recursos minerais. Natureza jurídica: preço público (não tributo). Regime específico de decadência, prescrição e indexação.

📖 Conceito e Natureza Jurídica

Natureza: Receita patrimonial (preço público)

CTN: Inaplicável — STF, RE 228.800/DF

Fundamento constitucional: CF/88, art. 20, § 1º

Legislação principal:

• Lei 7.990/1989 — institui a CFEM
• Lei 8.001/1990 — define percentuais e distribuição
• Lei 13.540/2017 — nova disciplina (alíquotas atualizadas)
• Dec. 01/1991 — regulamenta a CFEM

📊 Alíquotas CFEM (Lei 13.540/2017)
SubstânciaAlíquota
Minério de Ferro3,5% (2% se ROM < 40% Fe)
Ouro1,5%
Diamante2%
Min. p/ fertilizantes2%
Água mineral2%
Areia / cascalho2%
Demais3%

Base: receita bruta de venda (deduz ICMS, PIS, COFINS — NÃO deduz frete pré-venda)

⏳ Análise de Prazos — CFEM
PASSO 1: Data do fato gerador (competência da receita não paga)

PASSO 2: Prazo decadencial do lançamento:
  FG < 24/08/1999 → 10 anos a contar de 30/03/2004
  FG ≥ 24/08/1999 → 10 anos do próprio FG

PASSO 3: Lançamento no prazo decadencial?
  NÃO → DECADÊNCIA → CDA nula → extinção da execução

PASSO 4: Ajuizamento em até 5 anos do lançamento?
  NÃO → PRESCRIÇÃO → título nulo

PASSO 5: Execução parada > 1 ano sem bens/devedor?
  SIM → PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (Tema 566 STJ)
       → 1 ano suspensão + 5 anos prescrição = 6 anos total
💡 Incidências Confirmadas (Súmulas)

Consumo próprio: CFEM incide (Súmula ANM 10/25)

Pelotização: CFEM incide — beneficiamento, não transformação (Súmula ANM 14/26)

Envase de água mineral: CFEM incide (Súmulas ANM 07/25 e 12/25)

🚫 Vedações (Súmulas)

Frete pré-venda: NÃO dedutível (Súmula ANM 09/25)

Prescrição intercorrente: NÃO corre na fase administrativa (Súmula ANM 03/25)

CTN arts. 173/174: Inaplicáveis (RE 228.800/DF)

📐 TAH — Taxa Anual por Hectare

Receita patrimonial anual devida pelo titular de direitos minerários, proporcional à área do título em hectares e à fase do processo de mineração. Regime idêntico ao da CFEM quanto à decadência e prescrição.

📖 Conceito e Fundamento

Natureza: Receita patrimonial (não tributo)

Base legal: Lei 9.827/1999 + Decreto 3.358/2000

Incide por hectare da área do título × ano de competência

Verificar sempre:

• Fase do título (pesquisa, lavra, concessão de lavra)
• Área conferida no SIGMINE
• Título ativo no período de apuração

⏳ Prazos e Atualização — TAH

Decadência: 10 anos (Lei 9.636/98 + Lei 10.852/2004)

Prescrição: 5 anos do lançamento

P. intercorrente: Tema 566 STJ (6 anos)

Atualização: Mesmos indexadores da CFEM

Multa moratória: 2% (parcelamento)

Encargos legais: 20% (DA) / 10% (antes do ajuizamento)

✅ Checklist de Análise — TAH
ItemVerificação
Fase do títuloConfirmar fase (pesquisa/lavra) e ano de competência
Área SIGMINEVerificar área exata em hectares no sistema ANM
Título ativoConfirmar que o título estava ativo no período de apuração
Decadência10 anos (Lei 9.636/98 + Lei 10.852/2004)
Prescrição5 anos do lançamento
P. intercorrenteExecução parada > 6 anos? (Tema 566 STJ)

🚫 Multas ANM — Penalidades Administrativas

Sanção administrativa aplicada no PAF (Procedimento Administrativo de Fiscalização) — Resolução ANM 48/2020. Regime distinto: prescrição punitiva de 5 anos, sem multa moratória adicional, recurso ao CONSUP.

📖 Regime Jurídico

Natureza: Penalidade administrativa

Rito: Res. ANM 48/2020 (PAF)

Prescrição punitiva: 5 anos do fato (Lei 9.873/99)

Recurso: CONSUP/ANM (30 dias) — com efeito suspensivo

Multa moratória adicional: Não há

⏳ Análise de Prazos — Multas ANM
PASSO A: AI notificado > 5 anos após o fato?
  SIM → PRESCRIÇÃO PUNITIVA (Lei 9.873/99, art. 1º)

PASSO B: Execução parada > 1 ano?
  SIM → PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
       (LEF art. 40 + Tema 566 STJ)

ATENÇÃO — Súmula ANM 03/25:
  NÃO há prescrição intercorrente
  durante a fase administrativa!
📋 Fluxo PAF — Resolução ANM 48/2020
FaseAtoPrazo
1Auto de Infração (AI)
2Impugnação Administrativa30 dias da notificação
3Decisão de 1ª instância
4Recurso ao CONSUP30 dias (efeito suspensivo)
5Decisão final CONSUPDefinitiva administrativamente
6Inscrição em Dívida Ativa
7Execução Fiscal (LEF)

🔍 Taxa de Ressarcimento de Vistoria

Ressarcimento de despesas de fiscalização técnica presencial. Natureza: receita patrimonial. Exige que a vistoria tenha sido efetivamente realizada. Calculada com base nas diárias dos servidores (Decreto 7.655/2011).

📖 Conceito e Requisitos

Natureza: Receita patrimonial

Requisito essencial: Vistoria efetivamente realizada

Base de cálculo: Diárias dos servidores (Decreto 7.655/2011)

Decadência: 10 anos

Prescrição: 5 anos do lançamento

Vedação: Não há duplicidade com o PAF

✅ Checklist — Taxa de Vistoria

☐ Vistoria efetivamente realizada (provar documentalmente)

☐ Valores × tabela de diárias (Decreto 7.655/2011)

☐ Não há duplicidade com PAF

☐ Decadência 10 anos

☐ Prescrição 5 anos do lançamento

☐ P. intercorrente se execução > 6 anos (Tema 566 STJ)

☐ CDA: requisitos LEF art. 2º, § 5º

📋 Súmulas ANM 2025 — CONSUP/ANM
EnunciadoImpacto
01/25 A incidência da CFEM pressupõe a efetiva saída da substância mineral da área de lavra, não se aplicando às perdas ocorridas no processo de beneficiamento. Pro-minerador 📋
02/25 A base de cálculo da CFEM é o valor da receita bruta resultante da venda do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização. Neutro 📋
03/25 Não corre prescrição intercorrente durante a fase administrativa do procedimento de cobrança de receitas da ANM. Pro-ANM 📋
04/25 O prazo decadencial para constituição do crédito de CFEM é de 10 anos, contado do fato gerador, nos termos do art. 47 da Lei 9.636/98. Neutro 📋
05/25 O parcelamento de débitos de CFEM suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional. Neutro 📋
06/25 A cessão ou transferência do título minerário não desonera o cedente das obrigações de CFEM relativas ao período anterior à cessão. Pro-ANM 📋
07/25 Incide CFEM sobre a exploração de água mineral envasada, sendo o fato gerador a saída do produto do estabelecimento para comercialização. Pro-ANM 📋
08/25 A atualização monetária dos débitos de CFEM observa os indexadores definidos na Portaria ANM 389/2010, sendo vedada a aplicação de outros critérios. Pro-ANM 📋
09/25 O frete do minério até o local de venda não é dedutível da base de cálculo da CFEM por não compor o valor da receita bruta da venda. Pro-ANM 📋
10/25 A utilização do produto mineral no processo produtivo do próprio minerador (consumo próprio) configura fato gerador da CFEM. Pro-ANM 📋
11/25 O valor da CFEM deve ser calculado com base no preço praticado na primeira venda do produto mineral, mesmo que realizada a terceiro interligado. Pro-ANM 📋
12/25 A CFEM incide sobre o valor da venda da água mineral ao adquirente, independentemente da forma de embalagem utilizada. Pro-ANM 📋
📋 Súmulas ANM 2026 — CONSUP/ANM
EnunciadoImpacto
13/26 A base de cálculo da CFEM incidente sobre a exportação de minério de ferro é o valor declarado para fins de câmbio ou, na sua ausência, o valor de mercado no momento do embarque. Pro-ANM 📋
14/26 A pelotização constitui processo de beneficiamento mineral, e não de transformação industrial, sujeitando o pellet à incidência da CFEM. Pro-ANM 📋
15/26 O cancelamento do título minerário não extingue a obrigação de recolher a CFEM relativa ao período em que houve efetiva lavra. Pro-ANM 📋
16/26 A responsabilidade pelo pagamento da CFEM é solidária entre o titular do direito minerário e o responsável pela lavra, quando distintos. Pro-ANM 📋
📜 Marco Normativo — Legislação Mineral Federal
NormaDataEmenta / ResumoReceita
Dec.-Lei 227/671967 Código de Mineração — base do direito minerário brasileiro. Regula concessão de lavra, licenciamento, permissão de pesquisa. 📋
CF/88 art. 20, § 1º1988 Institui a participação dos entes federativos no resultado da exploração de recursos minerais — base constitucional da CFEM. CFEM 📋
Lei 7.990/891989 Institui, para os Estados, DF e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de recursos minerais (CFEM). CFEM 📋
Lei 8.001/901990 Define percentuais de distribuição da CFEM entre União, Estados, DF e Municípios. Base de cálculo: receita bruta da venda. CFEM 📋
Dec. 01/19911991 Regulamenta a cobrança da CFEM. Estabelece forma de cálculo, prazos de recolhimento e obrigações acessórias. CFEM 📋
Lei 9.636/981998 Art. 47: prazo decadencial de 10 anos para constituição de créditos de receitas patrimoniais da União. Aplicável à CFEM, TAH e Taxa de Vistoria. CFEM/TAH/Vistoria 📋
Lei 9.827/991999 Institui a Taxa Anual por Hectare (TAH) — obrigação do titular de direitos minerários, proporcional à área do título. TAH 📋
Lei 9.873/991999 Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Art. 1º: prescrição em 5 anos para infrações administrativas (multas ANM). Multas 📋
Dec. 3.358/20002000 Regulamenta a Taxa Anual por Hectare (TAH), estabelecendo tabelas de valores por fase do título e categoria. TAH 📋
Lei 10.852/20042004 Altera a Lei 9.636/98: estende o prazo decadencial de 10 anos para créditos anteriores a 24/08/1999, contados de 30/03/2004. CFEM/TAH/Vistoria 📋
Lei 11.491/092008 Cria a ANM (então DNPM). Institui encargos legais: 20% na inscrição em DA; 10% se pagar/parcelar antes do ajuizamento. Vigência dos encargos: a partir de 04/12/2008. Todas 📋
Dec. 7.655/20112011 Tabela de diárias de servidores federais — base de cálculo da Taxa de Ressarcimento de Vistoria ANM. Taxa de Vistoria 📋
Lei 13.540/20172017 Reforma geral da CFEM: novas alíquotas, nova base de cálculo, regras de distribuição dos recursos entre entes federativos. Altera Lei 7.990/89 e Lei 8.001/90. CFEM 📋
Lei 13.575/20172017 Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) em substituição ao DNPM. Define competências, estrutura e atribuições da agência reguladora. Todas 📋
Res. ANM 48/20202020 Regulamenta o Procedimento Administrativo de Fiscalização (PAF): rito do auto de infração, impugnação, recurso ao CONSUP e efeito suspensivo. Multas 📋
Port. ANM 155/20162016 Consolidação Normativa do DNPM — compila todas as normas internas do DNPM em 10 Títulos (Pesquisa / Lavra / Registro / Garimpo / Beneficiamento / Direitos / Fiscalização / Arrecadação / Patrimônio / Disposições Finais). Todas 📋
Port. ANM 389/20102010 Define os indexadores históricos de correção monetária da CFEM por período: BTN (jan-fev/1991) → INPC (mar-dez/1991) → UFIR (1992-2000) → IPCA-15 (2001-2008) → SELIC (a partir dez/2008). Confirmada pela Súmula ANM 08/25. CFEM/TAH/Vistoria 📋
🏛️ Consolidação Normativa DNPM — Portaria 155/2016 (Estrutura)

Título I — Pesquisa Mineral

Título II — Concessão de Lavra

Título III — Registro de Extração

Título IV — Garimpo e Faiscação

Título V — Beneficiamento e Comercialização

Título VI — Direitos e Obrigações do Titular

Título VII — Fiscalização

Título VIIIArrecadação (CFEM / TAH / Multas / Taxa de Vistoria)

Título IX — Patrimônio Mineral

Título X — Disposições Finais e Transitórias

🏛️ Jurisprudência STF / STJ — Precedentes Vinculantes
PrecedenteTeseEfeito
STF RE 228.800/DF
2001
CFEM não tem natureza tributária. É receita patrimonial. CTN é inaplicável. Vinculante 📋
STJ REsp 1.340.553/RS
Tema 566 — Vinculante
Prescrição intercorrente em execução fiscal: 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição = 6 anos total. O prazo começa após 1 ano de paralisação por não localização de bens/devedor. Vinculante CPC 927 📋
STF RE 417.408/SC
Rep. Geral
TAH não é taxa tributária — é preço público pela outorga do direito de uso do bem mineral. CTN inaplicável. Persuasivo 📋
STJ — Tema 566
LEF art. 40
Na execução fiscal, após 1 ano de suspensão sem localização de bens/devedor, inicia-se o prazo de 5 anos de prescrição intercorrente (6 anos total). O juiz deve intimar o exequente antes de declarar a prescrição. Vinculante 📋
📌 Teses STJ — Receitas ANM

Súmula STJ 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

LEF art. 40: Suspensão da execução fiscal por 1 ano na ausência de bens → início do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos.

CPC 927: Precedentes do STJ em recursos repetitivos têm caráter vinculante.

🧮 Indexadores de Correção Monetária (Portaria ANM 389/2010)
Confirmado pela Súmula ANM 08/25 — vedada a aplicação de outros critérios.
PeríodoIndexadorObservação
Jan/1991 – Fev/1991BTNCR$ 126,8621
Mar/1991 – Dez/1991INPC
Jan/1992 – Dez/2000UFIR
Jan/2001 – 03/Dez/2008IPCA-15Jan/2001 = 6,01434263% acumulado jan-dez/2000
A partir de 04/Dez/2008SELICAbsorve CM + juros após 60 dias do vencimento
💵 Juros Moratórios
PeríodoJuros
Até 10/01/20030,5% ao mês
11/01/2003 a 03/12/20081,0% ao mês
A partir de 04/12/2008SELIC (absorve CM + juros)
📊 Multa Moratória

CFEM: 10% (geral) / 2% (parcela em parcelamento)

TAH: 2% (parcela em parcelamento)

Taxa de Vistoria: 2% (parcela em parcelamento)

Multas ANM: Não há multa moratória adicional

⚖️ Encargos Legais (Lei 11.491/09)

Vigência: A partir de 04/12/2008

Regra geral: 20% na inscrição em DA

Se pagar/parcelar antes do ajuizamento: 10%


Fórmula:

Valor = Principal + CM + Juros + Multa + Encargos

🐍 Script Python — Cálculo de Atualização CFEM
# Cálculo simplificado — ajuste conforme os dados do caso
from datetime import date

# DADOS DO CASO
principal = 10000.00        # valor histórico da CFEM
data_vencimento = date(2010, 6, 1)
data_calculo    = date.today()

# ENCARGOS
multa_moratoria = principal * 0.10   # 10% (CFEM geral)
encargos_legais = principal * 0.20   # 20% (inscrição em DA)

# CORREÇÃO MONETÁRIA + JUROS:
# A partir de 04/12/2008: SELIC acumulada absorve CM + juros
# Consultar taxa SELIC acumulada no período em:
# https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros

# Aplique o fator SELIC acumulado ao principal:
# fator_selic = 1 + taxa_acumulada_decimal
# cm_juros = principal * (fator_selic - 1)

print(f"Principal:       R$ {principal:,.2f}")
print(f"Multa moratória: R$ {multa_moratoria:,.2f}")
print(f"Encargos legais: R$ {encargos_legais:,.2f}")
print(f"Subtotal (sem CM+J): R$ {principal + multa_moratoria + encargos_legais:,.2f}")
print("* Acrescentar CM + Juros (SELIC acumulada) ao principal.")
🎯 Matriz de Estratégia Processual
SituaçãoEstratégiaFundamento
Execução sem garantia, tese documental clara Exceção de Pré-Executividade Súmula STJ 393 📋
Execução com garantia do juízo Embargos à Execução LEF art. 16 — prazo 30 dias da penhora 📋
Vício no lançamento, antes da execução Ação Anulatória + Tutela de Urgência CPC 300 📋
Negativa de certidão / exigência ilegal Mandado de Segurança Lei 12.016/2009 — prazo 120 dias 📋
Auto de Infração no PAF (prazo 30 dias) Impugnação Administrativa Res. ANM 48/2020 📋
Decisão PAF desfavorável Recurso ao CONSUP/ANM Res. ANM 48/2020 — 30 dias — efeito suspensivo 📋
Sentença desfavorável Apelação CPC art. 1.009 — 15 dias úteis 📋
Acórdão contrário ao Tema 566 STJ Recurso Especial CPC art. 1.029 — prequestionamento 📋
Cancelamento indevido de título minerário Mandado de Segurança com Liminar Lei 12.016/2009 — urgência 📋
📋 Requisitos da CDA — LEF art. 2º, § 5º

☐ Nome do devedor e co-responsáveis

☐ Domicílio/residência do devedor

☐ Valor originário + forma de cálculo + fundamento legal

☐ Data e origem da dívida

☐ CNPJ/CPF do devedor

☐ Fundamento legal da dívida

Vício em qualquer requisito = nulidade da CDA → extinção da execução fiscal!
✅ Checklist CFEM

☐ Natureza = preço público (RE 228.800/DF)

☐ Decadência 10 anos (Lei 9.636/98 + Lei 10.852/2004)

☐ Prescrição 5 anos do lançamento

☐ P. intercorrente se execução > 6 anos (Tema 566 STJ)

☐ Indexadores CM por período (Portaria ANM 389/2010)

☐ Encargos legais (20% / 10%)

☐ CDA: requisitos LEF art. 2º, § 5º

☐ Frete pré-venda: NÃO deduzir (Súmula ANM 09/25)

☐ Consumo próprio: CFEM incide (Súmula ANM 10/25)

☐ Pelotização: CFEM incide (Súmula ANM 14/26)

✅ Checklist TAH

☐ Fase do título e ano de competência corretos

☐ Área conferida no SIGMINE

☐ Título ativo no período de apuração

☐ Decadência 10 anos

☐ Prescrição 5 anos do lançamento

☐ P. intercorrente se execução > 6 anos

☐ Indexadores CM por período

☐ Encargos legais (20% / 10%)

☐ CDA: requisitos LEF art. 2º, § 5º

✅ Checklist Multas ANM

☐ PAF: rito da Res. ANM 48/2020 observado

☐ Prescrição punitiva 5 anos (Lei 9.873/99)

☐ Impugnação administrativa: 30 dias

☐ Recurso ao CONSUP no prazo (30 dias)

☐ Efeito suspensivo do recurso garantido

☐ Proporcionalidade da multa (Lei 9.784/99, art. 2º)

☐ P. intercorrente se execução > 6 anos

✅ Checklist Taxa de Vistoria

☐ Vistoria efetivamente realizada

☐ Valores × tabela de diárias (Decreto 7.655/2011)

☐ Não há duplicidade com PAF

☐ Decadência 10 anos

☐ Prescrição 5 anos do lançamento

☐ P. intercorrente se execução > 6 anos

☐ CDA: requisitos LEF art. 2º, § 5º

⛔ Anti-Padrões — NUNCA faça isso
Erros que comprometem a peça e a estratégia processual.
Anti-PadrãoFundamento
❌ Chamar CFEM, TAH ou Taxa de Vistoria de tributoRE 228.800/DF — CTN é inaplicável
❌ Aplicar CTN arts. 173 e 174 para qualquer receita da ANMRE 228.800/DF — regime é o da Lei 9.636/98
❌ Aplicar Decreto 20.910/32 contra a ANMAplica-se apenas quando a Fazenda é devedora
❌ Alegar prescrição intercorrente administrativaSúmula ANM 03/25 — não corre na fase administrativa
Deduzir frete pré-venda da base da CFEMSúmula ANM 09/25 — vedado
❌ Afastar CFEM sobre pelotizaçãoSúmula ANM 14/26 — é beneficiamento, não transformação industrial
❌ Afastar CFEM sobre consumo próprioSúmula ANM 10/25 — incide sobre consumo próprio
❌ Afastar CFEM sobre envase de água mineralSúmulas ANM 07/25 e 12/25 — CFEM incide
❌ Propor embargos sem garantia do juízoLEF art. 16, § 1º — inadmissível
Omitir análise de prescrição intercorrente em execuções paradas > 6 anosTema 566 STJ — tese vinculante favorável ao devedor
❌ Confundir prescrição punitiva (5 anos multas) com decadência (10 anos CFEM/TAH/Vistoria)Regimes jurídicos distintos
❌ Usar indexador errado por período histórico no cálculoPortaria ANM 389/2010 — Súmula ANM 08/25
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