Direito Minerário — CFEM / TAH / Multas / Taxa de Vistoria
Dashboard de consulta jurídica para todas as receitas da Agência Nacional de Mineração (ANM). Abrange legislação, Súmulas ANM 2025/2026, jurisprudência, cálculos e estratégias processuais.
CTN é inaplicável. (STF, RE 228.800/DF, 2001)
Prescrição punitiva: 5 anos (Lei 9.873/99).
| Receita | Decadência | Prescrição |
|---|---|---|
| CFEM | 10 anos | 5 anos do lançamento |
| TAH | 10 anos | 5 anos do lançamento |
| Taxa de Vistoria | 10 anos | 5 anos do lançamento |
| Multas ANM | — | 5 anos punitiva (Lei 9.873/99) |
| Portal | URL | Conteúdo |
|---|---|---|
| ANMlegis — Receitas | anmlegis.datalegis.net | Legislação CFEM/TAH/Multas/Vistoria |
| ANMlegis — Súmulas | anmlegis.datalegis.net | Súmulas CONSUP/ANM |
| DNPM-PE Legislação | dnpm-pe.gov.br | Índice Cronológico Completo |
| # | Princípio | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| 1 | CFEM, TAH e Taxa de Vistoria = receitas patrimoniais — NÃO são tributos — CTN é inaplicável | STF, RE 228.800/DF, 2001 | 📋 |
| 2 | Multas ANM = penalidades administrativas — prescrição punitiva de 5 anos | Lei 9.873/99, art. 1º | 📋 |
| 3 | Prazo decadencial CFEM/TAH/Vistoria: 10 anos | Lei 9.636/98, art. 47 + Lei 10.852/2004 | 📋 |
| 4 | Prazo prescricional CFEM/TAH/Vistoria: 5 anos do lançamento | Lei 9.636/98 + aplicação analógica | 📋 |
| 5 | Prescrição intercorrente em execução fiscal — vinculante | REsp 1.340.553/RS — Tema 566 STJ | 📋 |
| 6 | NÃO há prescrição intercorrente na fase administrativa | Súmula ANM 03/25 | 📋 |
| 7 | Correção monetária CFEM: BTN → INPC → UFIR → IPCA-15 → SELIC | Portaria ANM 389/2010 — Súmula ANM 08/25 confirma validade | 📋 |
| 8 | Frete pré-venda NÃO é dedutível da base de cálculo da CFEM | Súmula ANM 09/25 | 📋 |
| 9 | Pelotização = beneficiamento (não transformação industrial) — CFEM incide sobre o pellet | Súmula ANM 14/26 | 📋 |
💰 CFEM — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais
Receita patrimonial devida ao Estado pelo uso econômico dos recursos minerais. Natureza jurídica: preço público (não tributo). Regime específico de decadência, prescrição e indexação.
Natureza: Receita patrimonial (preço público)
CTN: Inaplicável — STF, RE 228.800/DF
Fundamento constitucional: CF/88, art. 20, § 1º
Legislação principal:
• Lei 7.990/1989 — institui a CFEM
• Lei 8.001/1990 — define percentuais e distribuição
• Lei 13.540/2017 — nova disciplina (alíquotas atualizadas)
• Dec. 01/1991 — regulamenta a CFEM
| Substância | Alíquota |
|---|---|
| Minério de Ferro | 3,5% (2% se ROM < 40% Fe) |
| Ouro | 1,5% |
| Diamante | 2% |
| Min. p/ fertilizantes | 2% |
| Água mineral | 2% |
| Areia / cascalho | 2% |
| Demais | 3% |
Base: receita bruta de venda (deduz ICMS, PIS, COFINS — NÃO deduz frete pré-venda)
PASSO 1: Data do fato gerador (competência da receita não paga)
PASSO 2: Prazo decadencial do lançamento:
FG < 24/08/1999 → 10 anos a contar de 30/03/2004
FG ≥ 24/08/1999 → 10 anos do próprio FG
PASSO 3: Lançamento no prazo decadencial?
NÃO → DECADÊNCIA → CDA nula → extinção da execução
PASSO 4: Ajuizamento em até 5 anos do lançamento?
NÃO → PRESCRIÇÃO → título nulo
PASSO 5: Execução parada > 1 ano sem bens/devedor?
SIM → PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (Tema 566 STJ)
→ 1 ano suspensão + 5 anos prescrição = 6 anos total
• Consumo próprio: CFEM incide (Súmula ANM 10/25)
• Pelotização: CFEM incide — beneficiamento, não transformação (Súmula ANM 14/26)
• Envase de água mineral: CFEM incide (Súmulas ANM 07/25 e 12/25)
• Frete pré-venda: NÃO dedutível (Súmula ANM 09/25)
• Prescrição intercorrente: NÃO corre na fase administrativa (Súmula ANM 03/25)
• CTN arts. 173/174: Inaplicáveis (RE 228.800/DF)
📐 TAH — Taxa Anual por Hectare
Receita patrimonial anual devida pelo titular de direitos minerários, proporcional à área do título em hectares e à fase do processo de mineração. Regime idêntico ao da CFEM quanto à decadência e prescrição.
Natureza: Receita patrimonial (não tributo)
Base legal: Lei 9.827/1999 + Decreto 3.358/2000
Incide por hectare da área do título × ano de competência
Verificar sempre:
• Fase do título (pesquisa, lavra, concessão de lavra)
• Área conferida no SIGMINE
• Título ativo no período de apuração
Decadência: 10 anos (Lei 9.636/98 + Lei 10.852/2004)
Prescrição: 5 anos do lançamento
P. intercorrente: Tema 566 STJ (6 anos)
Atualização: Mesmos indexadores da CFEM
Multa moratória: 2% (parcelamento)
Encargos legais: 20% (DA) / 10% (antes do ajuizamento)
| Item | Verificação |
|---|---|
| Fase do título | Confirmar fase (pesquisa/lavra) e ano de competência |
| Área SIGMINE | Verificar área exata em hectares no sistema ANM |
| Título ativo | Confirmar que o título estava ativo no período de apuração |
| Decadência | 10 anos (Lei 9.636/98 + Lei 10.852/2004) |
| Prescrição | 5 anos do lançamento |
| P. intercorrente | Execução parada > 6 anos? (Tema 566 STJ) |
🚫 Multas ANM — Penalidades Administrativas
Sanção administrativa aplicada no PAF (Procedimento Administrativo de Fiscalização) — Resolução ANM 48/2020. Regime distinto: prescrição punitiva de 5 anos, sem multa moratória adicional, recurso ao CONSUP.
Natureza: Penalidade administrativa
Rito: Res. ANM 48/2020 (PAF)
Prescrição punitiva: 5 anos do fato (Lei 9.873/99)
Recurso: CONSUP/ANM (30 dias) — com efeito suspensivo
Multa moratória adicional: Não há
PASSO A: AI notificado > 5 anos após o fato?
SIM → PRESCRIÇÃO PUNITIVA (Lei 9.873/99, art. 1º)
PASSO B: Execução parada > 1 ano?
SIM → PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
(LEF art. 40 + Tema 566 STJ)
ATENÇÃO — Súmula ANM 03/25:
NÃO há prescrição intercorrente
durante a fase administrativa!
| Fase | Ato | Prazo |
|---|---|---|
| 1 | Auto de Infração (AI) | — |
| 2 | Impugnação Administrativa | 30 dias da notificação |
| 3 | Decisão de 1ª instância | — |
| 4 | Recurso ao CONSUP | 30 dias (efeito suspensivo) |
| 5 | Decisão final CONSUP | Definitiva administrativamente |
| 6 | Inscrição em Dívida Ativa | — |
| 7 | Execução Fiscal (LEF) | — |
🔍 Taxa de Ressarcimento de Vistoria
Ressarcimento de despesas de fiscalização técnica presencial. Natureza: receita patrimonial. Exige que a vistoria tenha sido efetivamente realizada. Calculada com base nas diárias dos servidores (Decreto 7.655/2011).
Natureza: Receita patrimonial
Requisito essencial: Vistoria efetivamente realizada
Base de cálculo: Diárias dos servidores (Decreto 7.655/2011)
Decadência: 10 anos
Prescrição: 5 anos do lançamento
Vedação: Não há duplicidade com o PAF
☐ Vistoria efetivamente realizada (provar documentalmente)
☐ Valores × tabela de diárias (Decreto 7.655/2011)
☐ Não há duplicidade com PAF
☐ Decadência 10 anos
☐ Prescrição 5 anos do lançamento
☐ P. intercorrente se execução > 6 anos (Tema 566 STJ)
☐ CDA: requisitos LEF art. 2º, § 5º
| Nº | Enunciado | Impacto | |
|---|---|---|---|
| 01/25 | A incidência da CFEM pressupõe a efetiva saída da substância mineral da área de lavra, não se aplicando às perdas ocorridas no processo de beneficiamento. | Pro-minerador | 📋 |
| 02/25 | A base de cálculo da CFEM é o valor da receita bruta resultante da venda do produto mineral, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização. | Neutro | 📋 |
| 03/25 | Não corre prescrição intercorrente durante a fase administrativa do procedimento de cobrança de receitas da ANM. | Pro-ANM | 📋 |
| 04/25 | O prazo decadencial para constituição do crédito de CFEM é de 10 anos, contado do fato gerador, nos termos do art. 47 da Lei 9.636/98. | Neutro | 📋 |
| 05/25 | O parcelamento de débitos de CFEM suspende a exigibilidade do crédito e interrompe o prazo prescricional. | Neutro | 📋 |
| 06/25 | A cessão ou transferência do título minerário não desonera o cedente das obrigações de CFEM relativas ao período anterior à cessão. | Pro-ANM | 📋 |
| 07/25 | Incide CFEM sobre a exploração de água mineral envasada, sendo o fato gerador a saída do produto do estabelecimento para comercialização. | Pro-ANM | 📋 |
| 08/25 | A atualização monetária dos débitos de CFEM observa os indexadores definidos na Portaria ANM 389/2010, sendo vedada a aplicação de outros critérios. | Pro-ANM | 📋 |
| 09/25 | O frete do minério até o local de venda não é dedutível da base de cálculo da CFEM por não compor o valor da receita bruta da venda. | Pro-ANM | 📋 |
| 10/25 | A utilização do produto mineral no processo produtivo do próprio minerador (consumo próprio) configura fato gerador da CFEM. | Pro-ANM | 📋 |
| 11/25 | O valor da CFEM deve ser calculado com base no preço praticado na primeira venda do produto mineral, mesmo que realizada a terceiro interligado. | Pro-ANM | 📋 |
| 12/25 | A CFEM incide sobre o valor da venda da água mineral ao adquirente, independentemente da forma de embalagem utilizada. | Pro-ANM | 📋 |
| Nº | Enunciado | Impacto | |
|---|---|---|---|
| 13/26 | A base de cálculo da CFEM incidente sobre a exportação de minério de ferro é o valor declarado para fins de câmbio ou, na sua ausência, o valor de mercado no momento do embarque. | Pro-ANM | 📋 |
| 14/26 | A pelotização constitui processo de beneficiamento mineral, e não de transformação industrial, sujeitando o pellet à incidência da CFEM. | Pro-ANM | 📋 |
| 15/26 | O cancelamento do título minerário não extingue a obrigação de recolher a CFEM relativa ao período em que houve efetiva lavra. | Pro-ANM | 📋 |
| 16/26 | A responsabilidade pelo pagamento da CFEM é solidária entre o titular do direito minerário e o responsável pela lavra, quando distintos. | Pro-ANM | 📋 |
| Norma | Data | Ementa / Resumo | Receita | |
|---|---|---|---|---|
| Dec.-Lei 227/67 | 1967 | Código de Mineração — base do direito minerário brasileiro. Regula concessão de lavra, licenciamento, permissão de pesquisa. | — | 📋 |
| CF/88 art. 20, § 1º | 1988 | Institui a participação dos entes federativos no resultado da exploração de recursos minerais — base constitucional da CFEM. | CFEM | 📋 |
| Lei 7.990/89 | 1989 | Institui, para os Estados, DF e Municípios, compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos e de recursos minerais (CFEM). | CFEM | 📋 |
| Lei 8.001/90 | 1990 | Define percentuais de distribuição da CFEM entre União, Estados, DF e Municípios. Base de cálculo: receita bruta da venda. | CFEM | 📋 |
| Dec. 01/1991 | 1991 | Regulamenta a cobrança da CFEM. Estabelece forma de cálculo, prazos de recolhimento e obrigações acessórias. | CFEM | 📋 |
| Lei 9.636/98 | 1998 | Art. 47: prazo decadencial de 10 anos para constituição de créditos de receitas patrimoniais da União. Aplicável à CFEM, TAH e Taxa de Vistoria. | CFEM/TAH/Vistoria | 📋 |
| Lei 9.827/99 | 1999 | Institui a Taxa Anual por Hectare (TAH) — obrigação do titular de direitos minerários, proporcional à área do título. | TAH | 📋 |
| Lei 9.873/99 | 1999 | Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal. Art. 1º: prescrição em 5 anos para infrações administrativas (multas ANM). | Multas | 📋 |
| Dec. 3.358/2000 | 2000 | Regulamenta a Taxa Anual por Hectare (TAH), estabelecendo tabelas de valores por fase do título e categoria. | TAH | 📋 |
| Lei 10.852/2004 | 2004 | Altera a Lei 9.636/98: estende o prazo decadencial de 10 anos para créditos anteriores a 24/08/1999, contados de 30/03/2004. | CFEM/TAH/Vistoria | 📋 |
| Lei 11.491/09 | 2008 | Cria a ANM (então DNPM). Institui encargos legais: 20% na inscrição em DA; 10% se pagar/parcelar antes do ajuizamento. Vigência dos encargos: a partir de 04/12/2008. | Todas | 📋 |
| Dec. 7.655/2011 | 2011 | Tabela de diárias de servidores federais — base de cálculo da Taxa de Ressarcimento de Vistoria ANM. | Taxa de Vistoria | 📋 |
| Lei 13.540/2017 | 2017 | Reforma geral da CFEM: novas alíquotas, nova base de cálculo, regras de distribuição dos recursos entre entes federativos. Altera Lei 7.990/89 e Lei 8.001/90. | CFEM | 📋 |
| Lei 13.575/2017 | 2017 | Cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) em substituição ao DNPM. Define competências, estrutura e atribuições da agência reguladora. | Todas | 📋 |
| Res. ANM 48/2020 | 2020 | Regulamenta o Procedimento Administrativo de Fiscalização (PAF): rito do auto de infração, impugnação, recurso ao CONSUP e efeito suspensivo. | Multas | 📋 |
| Port. ANM 155/2016 | 2016 | Consolidação Normativa do DNPM — compila todas as normas internas do DNPM em 10 Títulos (Pesquisa / Lavra / Registro / Garimpo / Beneficiamento / Direitos / Fiscalização / Arrecadação / Patrimônio / Disposições Finais). | Todas | 📋 |
| Port. ANM 389/2010 | 2010 | Define os indexadores históricos de correção monetária da CFEM por período: BTN (jan-fev/1991) → INPC (mar-dez/1991) → UFIR (1992-2000) → IPCA-15 (2001-2008) → SELIC (a partir dez/2008). Confirmada pela Súmula ANM 08/25. | CFEM/TAH/Vistoria | 📋 |
Título I — Pesquisa Mineral
Título II — Concessão de Lavra
Título III — Registro de Extração
Título IV — Garimpo e Faiscação
Título V — Beneficiamento e Comercialização
Título VI — Direitos e Obrigações do Titular
Título VII — Fiscalização
Título VIII — Arrecadação (CFEM / TAH / Multas / Taxa de Vistoria)
Título IX — Patrimônio Mineral
Título X — Disposições Finais e Transitórias
| Precedente | Tese | Efeito | |
|---|---|---|---|
| STF RE 228.800/DF 2001 |
CFEM não tem natureza tributária. É receita patrimonial. CTN é inaplicável. | Vinculante | 📋 |
| STJ REsp 1.340.553/RS Tema 566 — Vinculante |
Prescrição intercorrente em execução fiscal: 1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição = 6 anos total. O prazo começa após 1 ano de paralisação por não localização de bens/devedor. | Vinculante CPC 927 | 📋 |
| STF RE 417.408/SC Rep. Geral |
TAH não é taxa tributária — é preço público pela outorga do direito de uso do bem mineral. CTN inaplicável. | Persuasivo | 📋 |
| STJ — Tema 566 LEF art. 40 |
Na execução fiscal, após 1 ano de suspensão sem localização de bens/devedor, inicia-se o prazo de 5 anos de prescrição intercorrente (6 anos total). O juiz deve intimar o exequente antes de declarar a prescrição. | Vinculante | 📋 |
Súmula STJ 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
LEF art. 40: Suspensão da execução fiscal por 1 ano na ausência de bens → início do prazo de prescrição intercorrente de 5 anos.
CPC 927: Precedentes do STJ em recursos repetitivos têm caráter vinculante.
| Período | Indexador | Observação |
|---|---|---|
| Jan/1991 – Fev/1991 | BTN | CR$ 126,8621 |
| Mar/1991 – Dez/1991 | INPC | — |
| Jan/1992 – Dez/2000 | UFIR | — |
| Jan/2001 – 03/Dez/2008 | IPCA-15 | Jan/2001 = 6,01434263% acumulado jan-dez/2000 |
| A partir de 04/Dez/2008 | SELIC | Absorve CM + juros após 60 dias do vencimento |
| Período | Juros |
|---|---|
| Até 10/01/2003 | 0,5% ao mês |
| 11/01/2003 a 03/12/2008 | 1,0% ao mês |
| A partir de 04/12/2008 | SELIC (absorve CM + juros) |
CFEM: 10% (geral) / 2% (parcela em parcelamento)
TAH: 2% (parcela em parcelamento)
Taxa de Vistoria: 2% (parcela em parcelamento)
Multas ANM: Não há multa moratória adicional
Vigência: A partir de 04/12/2008
Regra geral: 20% na inscrição em DA
Se pagar/parcelar antes do ajuizamento: 10%
Fórmula:
Valor = Principal + CM + Juros + Multa + Encargos
# Cálculo simplificado — ajuste conforme os dados do caso
from datetime import date
# DADOS DO CASO
principal = 10000.00 # valor histórico da CFEM
data_vencimento = date(2010, 6, 1)
data_calculo = date.today()
# ENCARGOS
multa_moratoria = principal * 0.10 # 10% (CFEM geral)
encargos_legais = principal * 0.20 # 20% (inscrição em DA)
# CORREÇÃO MONETÁRIA + JUROS:
# A partir de 04/12/2008: SELIC acumulada absorve CM + juros
# Consultar taxa SELIC acumulada no período em:
# https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/historicotaxasjuros
# Aplique o fator SELIC acumulado ao principal:
# fator_selic = 1 + taxa_acumulada_decimal
# cm_juros = principal * (fator_selic - 1)
print(f"Principal: R$ {principal:,.2f}")
print(f"Multa moratória: R$ {multa_moratoria:,.2f}")
print(f"Encargos legais: R$ {encargos_legais:,.2f}")
print(f"Subtotal (sem CM+J): R$ {principal + multa_moratoria + encargos_legais:,.2f}")
print("* Acrescentar CM + Juros (SELIC acumulada) ao principal.")
| Situação | Estratégia | Fundamento | |
|---|---|---|---|
| Execução sem garantia, tese documental clara | Exceção de Pré-Executividade | Súmula STJ 393 | 📋 |
| Execução com garantia do juízo | Embargos à Execução | LEF art. 16 — prazo 30 dias da penhora | 📋 |
| Vício no lançamento, antes da execução | Ação Anulatória + Tutela de Urgência | CPC 300 | 📋 |
| Negativa de certidão / exigência ilegal | Mandado de Segurança | Lei 12.016/2009 — prazo 120 dias | 📋 |
| Auto de Infração no PAF (prazo 30 dias) | Impugnação Administrativa | Res. ANM 48/2020 | 📋 |
| Decisão PAF desfavorável | Recurso ao CONSUP/ANM | Res. ANM 48/2020 — 30 dias — efeito suspensivo | 📋 |
| Sentença desfavorável | Apelação | CPC art. 1.009 — 15 dias úteis | 📋 |
| Acórdão contrário ao Tema 566 STJ | Recurso Especial | CPC art. 1.029 — prequestionamento | 📋 |
| Cancelamento indevido de título minerário | Mandado de Segurança com Liminar | Lei 12.016/2009 — urgência | 📋 |
☐ Nome do devedor e co-responsáveis
☐ Domicílio/residência do devedor
☐ Valor originário + forma de cálculo + fundamento legal
☐ Data e origem da dívida
☐ CNPJ/CPF do devedor
☐ Fundamento legal da dívida
☐ Natureza = preço público (RE 228.800/DF)
☐ Decadência 10 anos (Lei 9.636/98 + Lei 10.852/2004)
☐ Prescrição 5 anos do lançamento
☐ P. intercorrente se execução > 6 anos (Tema 566 STJ)
☐ Indexadores CM por período (Portaria ANM 389/2010)
☐ Encargos legais (20% / 10%)
☐ CDA: requisitos LEF art. 2º, § 5º
☐ Frete pré-venda: NÃO deduzir (Súmula ANM 09/25)
☐ Consumo próprio: CFEM incide (Súmula ANM 10/25)
☐ Pelotização: CFEM incide (Súmula ANM 14/26)
☐ Fase do título e ano de competência corretos
☐ Área conferida no SIGMINE
☐ Título ativo no período de apuração
☐ Decadência 10 anos
☐ Prescrição 5 anos do lançamento
☐ P. intercorrente se execução > 6 anos
☐ Indexadores CM por período
☐ Encargos legais (20% / 10%)
☐ CDA: requisitos LEF art. 2º, § 5º
☐ PAF: rito da Res. ANM 48/2020 observado
☐ Prescrição punitiva 5 anos (Lei 9.873/99)
☐ Impugnação administrativa: 30 dias
☐ Recurso ao CONSUP no prazo (30 dias)
☐ Efeito suspensivo do recurso garantido
☐ Proporcionalidade da multa (Lei 9.784/99, art. 2º)
☐ P. intercorrente se execução > 6 anos
☐ Vistoria efetivamente realizada
☐ Valores × tabela de diárias (Decreto 7.655/2011)
☐ Não há duplicidade com PAF
☐ Decadência 10 anos
☐ Prescrição 5 anos do lançamento
☐ P. intercorrente se execução > 6 anos
☐ CDA: requisitos LEF art. 2º, § 5º
| Anti-Padrão | Fundamento |
|---|---|
| ❌ Chamar CFEM, TAH ou Taxa de Vistoria de tributo | RE 228.800/DF — CTN é inaplicável |
| ❌ Aplicar CTN arts. 173 e 174 para qualquer receita da ANM | RE 228.800/DF — regime é o da Lei 9.636/98 |
| ❌ Aplicar Decreto 20.910/32 contra a ANM | Aplica-se apenas quando a Fazenda é devedora |
| ❌ Alegar prescrição intercorrente administrativa | Súmula ANM 03/25 — não corre na fase administrativa |
| ❌ Deduzir frete pré-venda da base da CFEM | Súmula ANM 09/25 — vedado |
| ❌ Afastar CFEM sobre pelotização | Súmula ANM 14/26 — é beneficiamento, não transformação industrial |
| ❌ Afastar CFEM sobre consumo próprio | Súmula ANM 10/25 — incide sobre consumo próprio |
| ❌ Afastar CFEM sobre envase de água mineral | Súmulas ANM 07/25 e 12/25 — CFEM incide |
| ❌ Propor embargos sem garantia do juízo | LEF art. 16, § 1º — inadmissível |
| ❌ Omitir análise de prescrição intercorrente em execuções paradas > 6 anos | Tema 566 STJ — tese vinculante favorável ao devedor |
| ❌ Confundir prescrição punitiva (5 anos multas) com decadência (10 anos CFEM/TAH/Vistoria) | Regimes jurídicos distintos |
| ❌ Usar indexador errado por período histórico no cálculo | Portaria ANM 389/2010 — Súmula ANM 08/25 |